Condução coercitiva para interrogatório

Análise pelo STF sobre a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Julgamento das ADPFs n. 395/DF e n. 444/DF. Art. 260 do CPP

Autores

  • Margareth Travessoni Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Palavras-chave:

Condução coercitiva, Supremo Tribunal Federal, ADFF 395/DF, ADPF 444/DF

Resumo

Analise sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs ns. 395/DF e 444/DF, que tratou da constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório, com base no art. 260 do Código de Processo Penal.

Biografia do Autor

Margareth Travessoni, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2004). Delegada de Polícia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais desde 2006. Ocupou o cargo de Subcontroladora de Informação Institucional e Transparência (Subsecretária de Estado) na Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais por seis anos. Possui experiência internacional na área de Transparência e Acesso à Informação. Vencedora do prêmio Professional Alumni Impact Award 2017 promovido pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. 

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Publicado

2019-02-15

Como Citar

TRAVESSONI, M. Condução coercitiva para interrogatório: Análise pelo STF sobre a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Julgamento das ADPFs n. 395/DF e n. 444/DF. Art. 260 do CPP. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, [S. l.], v. 2, n. 2, p. 68–74, 2019. Disponível em: https://observatorio.tjmmg.jus.br/seer/index.php/ROJME/article/view/72. Acesso em: 27 abr. 2025.