O princípio da independência das instâncias na apuração das infrações-crime e a comunicabilidade obrigatória da absolvição judicial na Administração

Autores

  • Jorge Cesar de Assis Ministério Público Militar

Palavras-chave:

Absolvição judicial, Processo administrativo disciplinar, Comunicabilidade

Resumo

O artivo visa delimitar, com precisão, as hipóteses de comunicação entre as esferas judicial e administrativa, quando da eventual instauração de processo administrativo disciplinar (ou de sua continuação) aos militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares, em que estes estejam, simultaneamente, respondendo a processo criminal pelo mesmo fato.

Biografia do Autor

Jorge Cesar de Assis, Ministério Público Militar

Advogado membro da Comissão de Direito Militar da OAB-PR. Oficial da Reserva Não Remunerada da Polícia Militar do Paraná. Integrou o Ministério Público Paranaense, de 1995 a 1999. Integrou o Ministério Público Militar da União, de 1999-2016. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares – AIJM, sendo dela Secretário-Geral. Membro Correspondente da Academia Mineira de Direito Militar. Professor da Escola de Formação de Oficiais da Academia Policial Militar do Guatupê. Professor convidado em diversos Cursos de Pós-Graduação - Especialização em Direito Militar, no Brasil e em Angola. Integrou o Cadastro de Docentes da Escola Superior do Ministério Público da União, de 2003 a 2016. Membro Titular da Banca Examinadora do 11º Concurso para Ingresso no Ministério Público Militar (11º CPJM/2013), sendo o examinador responsável pela Disciplina de Direito Penal e Direito Penal Militar. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá.

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Publicado

2019-02-15

Como Citar

DE ASSIS, J. C. O princípio da independência das instâncias na apuração das infrações-crime e a comunicabilidade obrigatória da absolvição judicial na Administração. Revista do Observatório da Justiça Militar Estadual, [S. l.], v. 2, n. 2, p. 34–47, 2019. Disponível em: https://observatorio.tjmmg.jus.br/seer/index.php/ROJME/article/view/66. Acesso em: 27 abr. 2025.